Domínio Público
DOMÍNIO PÚBLICO PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Domínio público, no Direito da Propriedade Intelectual, é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que podem ser objeto de direitos morais.
Noções Básicas
A proteção oferecida pelo Direito de Autor às obras intelectuais e aos seus titulares tem uma limitação no tempo, justificada pela doutrina como uma contribuição dos seus criadores à cultura dos povos. Considera-se que a atribuição ao autor de um direito exclusivo de autorizar o uso de suas obras, em troca da qual ele pode exigir a remuneração que julgar adequada, deve ser substituída, após um determinado período contado a partir de sua morte, pelo direito da sociedade em geral de ter acesso à cultura. Isso significa que o autor e outros titulares de direitos autorais, depois de beneficiados pela sociedade durante toda a vida do criador, e pelo prazo subseqüente que a lei determinar, passarão a retribuir à sociedade em geral, permitindo que se forme um acervo cultural de utilização livre e gratuita, constituído pelas obras cuja proteção se encontra esgotada.
Essas considerações explicam o uso da expressão "domínio público": uma vez esgotado o prazo de proteção, as obras deixam de pertencer ao "domínio privado" de seus titulares e passam a ser de uso de todos, da sociedade em geral, passando ao "domínio público".
As obras escritas por um único autor serão protegidas por toda sua vida e pelo período que vai até 70 anos após a sua morte, contando-se esse prazo a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do seu falecimento.
As obras de autores falecidos sem deixar sucessores e as obras de autor desconhecido pertencem ao domínio público.
– Lei n.º 9.610 de 1998: revogou a lei de 1973 aumentando o prazo de proteção para 70 (setenta anos), fluindo esse prazo a partir de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Se o autor morreu em setembro de 1999, por exemplo, o prazo passa a contar a partir de janeiro de 2.000. Em janeiro de 2071, a sua obra já estará em domínio público.
A que está valendo é essa última. A obra de Noel Rosa, por exemplo, que morreu em 1937, entrou em domínio público em janeiro deste ano.
– Lei n.º 9.610 de 1998: revogou a lei de 1973 aumentando o prazo de proteção para 70 (setenta anos), fluindo esse prazo a partir de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Se o autor morreu em setembro de 1999, por exemplo, o prazo passa a contar a partir de janeiro de 2.000. Em janeiro de 2071, a sua obra já estará em domínio público.
A que está valendo é essa última. A obra de Noel Rosa, por exemplo, que morreu em 1937, entrou em domínio público em janeiro deste ano.
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